- 1 -Constitui contraordenação ambiental leve:
- a)O exercício de atividades ruidosas temporárias sem licença especial de ruído em violação do disposto no artigo 14.º;
- b)O exercício de atividades ruidosas temporárias em violação das condições da licença especial de ruído fixadas nos termos do artigo 15.º;
- c)A violação dos limites estabelecidos no n.º 3 do Artigo 16.º, quando a licença especial de ruído é emitida por período superior a um mês;
- d)A realização de obras no interior de edifícios em violação das condições estabelecidas no artigo 17.º do presente Regulamento;
- e)O não cumprimento da ordem de cessação da incomodidade emitida pela autoridade policial nos termos do artigo 22.º do presente Regulamento;
- f)O incumprimento do estabelecido no n.º 5 do artigo 9.º do presente regulamento.
- 2 -Constitui contraordenação ambiental grave:
- a)O exercício de atividades ruidosas permanentes em violação ao disposto no presente Regulamento;
- b)A inexistência da instalação de limitadores acústicos nos termos do artigo 11.º;
- c)O não cumprimento das medidas cautelares fixadas nos termos do artigo 24.º
- 3 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 4 -A impossibilidade de consulta, pelo Município de Esposende, dos dados da plataforma, por motivo imputável ao proprietário/entidade exploradora do estabelecimento, é considerada, para efeitos de aplicação do presente artigo, como inexistência da instalação de limitador.
Artigo 25.º — Contraordenações
Vigente desde: 22/03/2019
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Em vigor desde 22/03/2019