- 1 -A decisão sobre a instauração do processo de contraordenação, aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara, sendo delegável e subdelegável, nos termos da lei.
- 2 -A instrução dos processos de contraordenação referidos no presente Regulamento, compete ao Presidente do Município, nos termos da lei.
- 3 -Os montantes das coimas a aplicar são os estabelecidos na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na redação em vigor.
- 4 -O produto das coimas, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, constitui receita integral do Município.
Artigo 27.º — Processamento e aplicação de coimas
Vigente desde: 22/03/2019
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Em vigor desde 22/03/2019