- a)Quanto à instalação de limitadores acústicos nos estabelecimentos
Os estabelecimentos que devem instalar limitadores acústicos, nos termos dos Artigos 10.º a 12.º, dispõem de um prazo de 180 dias contados sobre a data da entrada em vigor do presente Regulamento, para requerer e promover a instalação dos limitadores acústicos, e proceder às adaptações necessárias no estabelecimento.
- b)Quanto à realização de trabalhos de adaptação dos estabelecimentos ao funcionamento com janelas e portas encerradas
Os estabelecimentos que devem funcionar com limitadores acústicos e pretendam laborar com difusão de música para além das 02:00 horas, nos termos do artigo 9.º, n.º 5, dispõem de um prazo de 1 (um) ano contado sobre a data da entrada em vigor do presente Regulamento, para realizar os trabalhos e proceder às adaptações necessárias no edifício e no estabelecimento.
Artigo 31.º — Período transitório
Vigente desde: 22/03/2019
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Em vigor desde 22/03/2019