- 1 -As medições acústicas mencionadas nos artigos anteriores devem ser efetuadas por entidades ou empresas acreditadas, sendo acompanhadas de um Relatório onde constem os resultados obtidos relativamente aos parâmetros avaliados.
- 2 -Para realização das medições acústicas a que se refere o número anterior, serão notificados os proprietários, usufrutuários, ou entidade exploradora do estabelecimento em causa, com a antecedência mínima de 48 horas, com indicação do período durante o qual o estabelecimento deverá estar encerrado.
- 3 -As entidades referidas no número anterior, devem colaborar com o Município, encerrando o estabelecimento durante o tempo necessário à realização da medição do ruído residual referido no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 7.º — Competência para avaliação acústica
Vigente desde: 22/03/2019
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Em vigor desde 22/03/2019