- 1 -O funcionamento de atividades ruidosas permanentes está sujeito ao cumprimento dos critérios de exposição máxima e de incomodidade.
- 2 -A verificação do cumprimento do previsto nos números anteriores, deve ser feita por meio da realização de ensaios, a executar por entidade ou empresa acreditada, nos termos da legislação e normalização aplicáveis.
- 3 -No caso de violação dos critérios referidos no n.º 1, devem ser adotadas as medidas necessárias, de acordo com a seguinte ordem:
- a)Medidas de redução na fonte de ruído;
- b)Medidas de redução no meio de propagação do ruído;
- c)Medidas de redução no recetor sensível.
- 4 -Compete à entidade responsável pela atividade ou ao recetor sensível, conforme quem seja titular da autorização ou licença mais recente, adotar medidas de redução no recetor sensível, nomeadamente as relativas ao reforço de isolamento sonoro.
Artigo 8.º — Responsabilidade da Entidade Exploradora
Vigente desde: 22/03/2019
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Em vigor desde 22/03/2019