- 1 -Todos os serviços prestados e produtos expostos devem ter a indicação do preço de venda ao público, afixada de forma e em local bem visível, nos termos da legislação geral.
- 2 -Os suportes onde é feita a indicação de preços dos produtos alimentares devem ser de material facilmente lavável, de acordo com a lei geral.
Artigo 12.º — Afixação de preços
Vigente desde: 14/06/2004
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Em vigor desde 14/06/2004