- 1 -Todos os instrumentos de medição devem estar devidamente verificados, nos termos da respectiva legislação.
- 2 -Deverão ser observados os seguintes procedimentos:
- a)Os instrumentos de pesagem devem apresentar-se em bom estado de funcionamento e conservação;
- b)Os utilizadores de instrumentos de medição devem fazer-se acompanhar do respectivo documento de verificação;
- c)Os instrumentos de pesagem devem ter afixado o selo de verificação actualizado;
- d)Os pesos utilizados devem estar de acordo com a NP 1816, e normas subsequentes aplicáveis, e em bom estado de conservação.
- 3 -Os instrumentos de medição devem observar as prescrições constante do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 Setembro, e Portaria n.º 962/90, de 9 de Outubro, e legislação subsequente aplicável.
- 4 -Os serviços municipais de metrologia funcionam na ala leste do edifício do mercado:
Em regime interno à quarta-feira;
Em regime externo nos restantes dias.
- 5 -O horário dos serviços municipais de metrologia é o seguinte:
Manhã - das 9 horas e 30 minutos até às 12 horas e 30 minutos;
Tarde - das 14 horas até às 17 horas e 30 minutos.
- 6 -Os vendedores deverão possuir os instrumentos de medição ou outros necessários ao exercício da sua actividade.
- 7 -Os instrumentos de medição têm de estar nivelados, assim como colocados em local visível.
Artigo 13.º — Medição
Vigente desde: 14/06/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/06/2004