- 1 -À arrematação poderão concorrer pessoas singulares ou colectivas, no pleno exercício dos seus direitos.
- 2 -Os interessados em exercer uma actividade no mercado, à excepção dos vendedores ocasionais, devem preencher as condições exigíveis para a actividade de comerciante e possuir cartão de identificação de empresário em nome individual ou de pessoa colectiva, emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
Artigo 35.º — Legitimidade
Vigente desde: 14/06/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/06/2004