- 1 -A arrematação por proposta em carta fechada é levada a efeito mediante oferta pública, publicitada nos jornais locais e editais, afixados nos locais de estilo, onde se identificará, nomeadamente:
- a)Localização do espaço a concessionar;
- b)Duração da concessão;
- c)Valor mínimo da proposta;
- d)Data limite para a apresentação das propostas;
- e)Dia, hora e local da realização do acto;
- f)Forma que deverão obedecer as propostas.
- 2 -As propostas podem ser sempre consultadas pelos restantes concorrentes.
- 3 -A escolha do concessionário compete a uma comissão designada pela Câmara Municipal, presidida por um vereador.
Artigo 36.º — Arrematação
Vigente desde: 14/06/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/06/2004