- 1 -Após a adjudicação do local de venda e o pagamento do valor da arrematação é emitido respectivo alvará de concessão.
- 2 -Do alvará devem constar os seguintes elementos:
- a)Identificação do titular;
- b)Identificação do lugar ocupado, dimensão e localização;
- c)Ramo de actividade;
- d)Tipo de produtos autorizado a comercializar;
- e)Horário de funcionamento permitido;
- f)Condições especiais de ocupação se existirem;
- g)Data de emissão e validade.
- 3 -Ao ser-lhe emitido alvará, o vendedor subscreverá, obrigatoriamente um documento no qual declara ter conhecimento do presente Regulamento e aceitar as condições do alvará.
- 4 -O alvará e o documento referido no número anterior são emitidos em duplicado ficando o original, no primeiro caso, na posse do vendedor e, no segundo caso, no seu processo individual.
Artigo 40.º — Alvará
Vigente desde: 14/06/2004
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Em vigor desde 14/06/2004