- 1 -A ocupação de qualquer local de venda no mercado está condicionada ao pagamento da respectiva taxa mensal, prevista na tabela em anexo.
- 2 -No preço pago pela ocupação das bancas de peixe e dos lugares de venda de congelados, já está incluído, respectivamente, gelo e ocupação de câmara congeladora nos dias de mercado.
- 3 -As taxas são fixadas na tabela de taxas do município e estão sujeitas à actualização anual.
- 4 -A actualização é feita em função do último índice geral de preços ao consumidor conhecido, apurado pelo INE.
- 5 -Os montantes resultantes da actualização serão sempre arredondados por excesso ou por defeito, para o cêntimo de euro mais próximo.
- 6 -Independentemente da actualização, o montante da taxa poderá ser revista de quatro em quatro anos, ou sempre que o executivo assim o entender.
- 7 -Compete ao Gabinete Técnico da DEF proceder às respectivas operações de actualização, submeter as mesmas à aprovação da Câmara Municipal e enviar a tabela ao serviço competente para a publicitação.
Artigo 43.º — Taxas
Vigente desde: 14/06/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/06/2004