- 1 -A Câmara Municipal pode condicionar a autorização da cedência ao cumprimento pelo cessionário de determinadas condições, nomeadamente manutenção do ramo de actividade, cumprimento de determinado horário e obrigatoriedade de frequência de acções de formação.
- 2 -As cedências podem ser autorizadas pela Câmara Municipal quando se verifiquem as seguintes condições:
- a)Não ser devedor de qualquer quantia à Câmara Municipal;
- b)Preencher o cessionário as condições previstas neste Regulamento.
- 3 -A cedência só se torna efectiva quando o cessionário pague à Câmara Municipal, no prazo de 15 dias após a notificação da autorização da cedência, o valor da taxa de averbamento constante da tabela de taxas municipais.
- 4 -O disposto no número anterior não é aplicável às transmissões efectuadas entre as pessoas referidas no artigo 49.º
Artigo 47.º — Autorização da cedência
Vigente desde: 14/06/2004
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Em vigor desde 14/06/2004