- 1 -A concessão poderá ser suspensa por motivo de força maior para realização de obras necessárias ou por razões de interesse público.
- 2 -O interesse público será declarado por deliberação da Câmara Municipal.
- 3 -O concessionário será sempre ouvido antes da decisão da Câmara Municipal, tendo sempre direito a uma indemnização aferida pelo montante do preço base de arrematação correspondente ao período compreendido entre a suspensão da concessão e o termo do prazo desta.
Artigo 51.º — Suspensão da concessão
Vigente desde: 14/06/2004
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Em vigor desde 14/06/2004