- 1 -As reclamações dos interessados contra a liquidação e cobrança de taxas e demais documentos gerados em relação fiscal são deduzidas perante a Câmara Municipal.
- 2 -As impugnações dos interessados contra a liquidação e cobrança de taxas e demais rendimentos gerados em relação fiscal são deduzidas através do recurso para o Tribunal Tributário de 1.ª Instância.
- 3 -Do auto de transgressão por contravenções cometidas em relação à liquidação e cobrança de taxas pode haver reclamação no prazo de 10 dias para a Câmara Municipal, com recurso para o Tribunal de 1.ª Instância.
- 4 -Compete ao Tribunal Tributário de 1.ª Instância a cobrança coerciva de dívidas ao município proveniente de taxas e licenças, aplicando-se, com as necessárias adaptações, e, na falta delas, os princípios gerais de direito fiscal.
Artigo 18.º — Contencioso fiscal
Vigente desde: 14/06/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/06/2004