- 1 -As observações exaradas na tabela de taxas e licenças obrigam quer os serviços quer os interessados particulares.
- 2 -Aos casos não previstos neste Regulamento aplicar-se-ão as normas do Código do Processo Tributário, com as necessárias adaptações, e, na falta delas, os princípios gerais de direito fiscal.
Artigo 19.º — Integração de lacunas
Vigente desde: 14/06/2004
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Em vigor desde 14/06/2004