- 1 -As taxas previstas na tabela anexa serão actualizadas, ordinária e anualmente, em função dos índices de inflação publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, acumulados durante 12 meses, contados de Novembro a Outubro, inclusive.
- 2 -Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos do número anterior serão arredondados, por excesso e da seguinte forma:
- a)Para o cêntimo imediatamente superior, quando a taxa a cobrar, após actualização, seja inferior a 1 euro;
- b)Para a dezena de cêntimo imediatamente superior, quando a taxa a cobrar, após actualização, seja igual ou superior a 10 euros;
- c)Para o euro imediatamente superior, quando a taxa a cobrar, após actualização, seja igual ou superior a 100 euros.
- 3 -A actualização nos termos dos números anteriores deverá ser feita até ao dia 1 de Fevereiro de cada ano, mediante deliberação da Câmara e afixada nos lugares públicos do costume.
- 4 -Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária e ou alteração da tabela.
- 5 -As taxas da tabela, que resultem de quantitativos fixados por disposição legal especial, serão actualizadas de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos para as receitas do Estado.
Artigo 2.º — Actualização
Vigente desde: 14/06/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/06/2004