Publicidade gráfica ou desenhada - publicidade em prédios, mastros, painéis ou noutros locais onde não haja proibição de afixação:
1) Sendo mensurável em superfície - por metro quadrado ou fracção da área incluída na moldura ou no polígono rectangular envolvente de superfície publicitária:
- a)Por mês - 7,52 euros;
- b)Por ano - 33,40 euros.
2) Quando apenas é mensurável linearmente (por metro linear ou fracção):
- a)Por mês ou fracção - 3,39 euros;
- b)Por ano - 33,40 euros.
3) Quando não é mensurável de harmonia com as alíneas anteriores (por anúncio ou reclamo):
- a)Por mês ou fracção - 14 euros;
- b)Por ano - 33,40 euros.
Observações:
1.ª Considera-se publicidade sujeita a licenciamento, toda a prestação da actividade de carácter comercial efectuada através de inscrições, tabuletas, anúncios, cartazes e outros objectos destinados a chamar a atenção.
2.ª As taxas são devidas sempre que os anúncios se divisem da via pública, entendendo-se para esse efeito como via pública as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem peões ou veículos.
3.ª As licenças dos anúncios fixos são concedidas apenas para determinado local.
4.ª No mesmo anúncio ou reclamo poderá utilizar-se mais de um processo de medição quando assim se puder determinar a taxa a cobrar.
5.ª Nos anúncios ou reclamos volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior.
6.ª Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo os dispositivos destinados a chamar a atenção ao público e que nele se integram.
7.ª Se a produção de publicidade exigir a execução de obras sujeitas a licença, terá esta de ser obtida cumulativamente nos termos fixados no capítulo das obras.
8.ª Estão sujeitas a licenciamento, mas isento de taxa:
- a)As placas proibindo a afixação de cartazes;
- b)Os anúncios luminosos.
9.ª Os exclusivos de afixação de cartazes e a realização de publicidade em recintos sob a administração municipal poderão ser objecto de concessão, mediante concurso público.
10.ª As licenças anuais terminam no dia 31 de Dezembro e a sua renovação poderá ser solicitada verbalmente durante todos os meses de Janeiro e Fevereiro seguintes.
11.ª Os pedidos de renovação de licenças com prazo inferior a um ano serão apresentados até ao último dia da sua validade e, acto contínuo, efectuado o pagamento das taxas devidas.
12.ª A produção de publicidade ou a sua afixação para além do prazo da licença concedida, sem que tenha pedido a sua renovação, constitui contra-ordenação punível com coima.