- 1 -Em regra, os contratos-programa coincidem com o ano civil e os apoios são anuais, em conformidade com o estabelecido nos respetivos contratos-programa.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica, justificadamente, a celebração de contratos-programa com vigência plurianual, nomeadamente, quando envolvam um programa de desenvolvimento, que respeite a atividades determinadas ou vise atingir objetivos determinados, em que tal se mostre necessário ou adequado, não podendo, cada contrato-programa, ultrapassar três anos, de cada vez.
- 3 -No caso de atividades que, pela sua natureza ou por integração em organizações ou competições específicas, se desenvolvam em tempo não coincidente com o ano civil, o respetivo contrato-programa, anual, pode ser celebrado por época, desportiva ou de outra natureza, e os apoios prestados, consequentemente, repartidamente, por dois anos civis.
- 4 -O nível de apoios, nomeadamente financeiro, depende sempre da disponibilidade previamente estabelecida, para este efeito e em cada ano, no orçamento municipal.
- 5 -A aprovação dos contratos-programa pela câmara municipal depende de prévio cabimento e compromisso orçamentais, nos termos da lei.
Artigo 14.º — Anualidade
Vigente desde: 19/04/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/2021