- 1 -As candidaturas aos diversos programas de desenvolvimento, com vista à celebração de contratos-programa, devem ser apresentadas no prazo e termos anunciados para o efeito, por edital ou editais, do presidente da câmara, a publicar nos lugares de estilo e na página eletrónica do município.
- 2 -Em regra, o prazo de apresentação de candidaturas deve, preferencialmente, findar até ao dia 5 de outubro, do ano anterior a que respeita, salvo quanto a:
- a)Candidaturas relativas a atividades que não coincidam com o ano civil, previstas no artigo 14.º, em que o prazo deverá findar até ao início do terceiro trimestre do ano primeiro;
- b)Candidaturas a programa de eventos pontuais, que poderão ser apresentadas a todo o tempo, de preferência até um mês antes do respetivo evento.
- 3 -A candidatura é formalizada através do preenchimento de formulário próprio, conforme modelo constante do anexo 4, acompanhado, nomeadamente, de:
- a)Relatório de atividades desenvolvidas no ano anterior, com especial incidência no cumprimento de anterior contrato-programa;
- b)O último relatório de contas da associação, acompanhado do respetivo parecer do conselho fiscal;
- c)Declarações da autoridade tributária e aduaneira, e, do instituto da segurança social, comprovativas da regularidade da situação fiscal e contributiva da associação ou, em alternativa, consentimento para consulta da respetiva situação.
- 4 -A câmara municipal pode sempre solicitar outros elementos que considere necessários à apreciação da candidatura.
- 5 -Em casos excecionais, devidamente justificados, a câmara municipal, a requerimento da associação, pode fixar um prazo para a apresentação de documentos em falta.
Artigo 17.º — Candidaturas
Vigente desde: 19/04/2021
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Em vigor desde 19/04/2021