- 1 -As entidades beneficiárias obrigam-se a:
- a)Executar os programas apoiados;
- b)Incluir em todo o material de divulgação das iniciativas objeto de apoio a identificação do «Apoio do Município de Ferreira do Alentejo», com o respetivo logótipo;
- c)Comunicar à câmara municipal as suas atividades públicas, até ao dia 17 do mês anterior ao da respetiva realização, a fim de ser incluída da Agenda Cultural e Desportiva e demais meios de divulgação de atividades no âmbito do município;
- d)Cedência gratuita de instalações e equipamentos seus para atividades municipais;
- e)Oferecer a sua participação gratuita, para atividades municipais, em certo número de realizações, a estipular no contrato-programa;
- f)Garantir a veracidade de todas as declarações prestadas;
- g)Facultar à câmara municipal de Ferreira do Alentejo, a informação necessária à monitorização da execução do contrato-programa.
- 2 -O presidente da associação, ou quem, com poderes atribuídos para o efeito, assinar o contrato-programa, deve juntar ao mesmo 'Declaração de Compromisso' em como o subsídio financeiro será aplicado, única e exclusivamente, no fim a que se destina, conforme modelo constante do anexo 5.
Artigo 18.º — Obrigações das Entidades
Vigente desde: 19/04/2021
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Em vigor desde 19/04/2021