- 1 -As comparticipações financeiras previstas no presente regulamento são atribuídas em conformidade com o acordo estabelecido no respetivo contrato-programa, podendo ser disponibilizadas, conforme os casos:
- a)De uma só vez;
- b)Em parcelas;
- c)Outra modalidade, a especificar no contrato-programa.
- 2 -Em regra, nos termos da alínea a) do número anterior, os pagamentos devem ser efetuados no mês de fevereiro do ano a que respeita o contrato-programa.
- 3 -No caso de contratos-programa que não coincidam com o ano civil, previstos no artigo 14.º, o cabimento orçamental será repartido pelos dois anos civis correspondentes, em metade cada ano.
- 4 -No caso do número anterior, o pagamento do apoio financeiro será efetuado, em metade, no terceiro trimestre do primeiro ano civil e, a outra metade, no primeiro trimestre do segundo ano civil, a não ser que, no contrato-programa, as partes acordem o pagamento em parcelas iguais e sucessivas, mensais ou bimensais, por todo o período de vigência do contrato-programa.
Artigo 20.º — Pagamentos Financeiros
Vigente desde: 19/04/2021
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Em vigor desde 19/04/2021