- 1 -O incumprimento culposo do contrato-programa, nomeadamente usando os apoios para fins diferentes dos acordados, por parte da entidade beneficiária, confere à câmara municipal o direito de resolver o contrato-programa.
- 2 -A decisão de resolução prevista no número anterior, bem como a sua fundamentação, é comunicada ao interessado, sendo-lhe fixado um prazo de dez dias úteis para se pronunciar.
- 3 -A resolução do contrato-programa pode implicar a devolução dos apoios concedidos, conforme for deliberado pela câmara municipal na respetiva deliberação.
Artigo 21.º — Incumprimento dos Contratos-Programa
Vigente desde: 19/04/2021
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Em vigor desde 19/04/2021