- 1 -Os beneficiários do Cartão Municipal do Idoso, seja social ou não, quando pretendem usufruir dos benefícios atribuídos pelo Presente Regulamento Municipal, devem, sempre e previamente, apresentar junto da entidade respectiva o cartão de que dispõem, o qual deve estar em perfeitas condições e ser válido, sob pena de não lhes ser concedido o benefício pretendido.
- 2 -Para efeitos do número anterior, a entidade que verifique a utilização de cartão inválido ou de forma indevida, deverá comunicar ao Gabinete de Acção Social da Câmara Municipal, o ocorrido.
Artigo 8.º — Utilização do Cartão
Vigente desde: 30/04/2009
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Em vigor desde 30/04/2009