- 1 -A atribuição do direito de ocupação dos espaços públicos para o exercício da atividade de venda é sempre onerosa, precária, pessoal, não renovável, condicionada pelas disposições do presente Regulamento e titulada por documento escrito.
- 2 -A atribuição do direito de ocupação dos espaços públicos para o exercício da atividade de venda será feita de acordo com a ordem de requerimento.
- 3 -Nos casos de morte, invalidez ou outros motivos ponderosos do vendedor ambulante, avaliados caso a caso pelo Presidente da Câmara Municipal, a atribuição do direito de ocupação dos espaços públicos para o exercício da atividade de venda pode transmitir-se ao cônjuge, descendentes ou pessoa que com ele viva em união de facto, por esta ordem de prioridades, pelo restante período em curso e desde que o requeiram no prazo de 60 dias após o decesso ou, nos casos de invalidez do titular, a pedido deste.
- 4 -O Presidente da Câmara Municipal pode, por sua iniciativa ou a pedido dos interessados, criar, alterar ou eliminar espaços públicos para o exercício da atividade de venda temporários, devidamente delimitados, mesmo nas zonas de proteção definidas no presente Regulamento, para o exercício da atividade de venda ambulante e a prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária.
- 5 -A Câmara Municipal pode determinar a restrição da venda ambulante ou da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, a um número máximo de prestadores, numa determinada área do Concelho da Ribeira Grande.
Artigo 13.º — Espaços de venda
Vigente desde: 07/01/2019
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Em vigor desde 07/01/2019