- 1 -A venda ambulante e a atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, estão sujeitas ao pagamento de uma taxa de ocupação de espaço público destinado à respetiva atividade.
- 2 -A liquidação e a cobrança do valor das taxas, a pagar pelos operadores económicos, é efetuada nos serviços municipais da Câmara Municipal da Ribeira Grande.
- 3 -O valor das taxas a cobrar é o fixado em sede de regulamentação municipal.
- 4 -Ao operador económico é negada a utilização do espaço público destinada à respetiva atividade enquanto não proceda ao pagamento das taxas devidas, nos termos previstos na regulamentação municipal.
Artigo 14.º — Taxas
Vigente desde: 07/01/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/01/2019