- 1 -A prevenção e ação corretiva sobre as infrações às normas constantes no presente Regulamento são da competência dos serviços de fiscalização da Câmara Municipal da Ribeira Grande, sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e policiais.
- 2 -Sempre que, no exercício das funções referidas no número anterior, o agente fiscalizador tome conhecimento de infrações cuja fiscalização seja da competência específica de outra autoridade, deverá participar a esta a respetiva ocorrência.
- 3 -As autoridades com poder de fiscalização podem determinar a imediata retirada e desmontagem de todos os meios e estruturas usados na venda, quando o operador económico não possua legitimidade para o exercício da atividade de venda, ou não exista autorização municipal que permita a sua permanência no respetivo local.
- 4 -As pessoas singulares e coletivas objeto de ações de fiscalização no âmbito do presente regulamento encontram-se vinculadas aos deveres de informação e cooperação, designadamente fornecendo os elementos necessários ao desenvolvimento da atividade das autoridades fiscalizadores, nos moldes, suportes e com a periodicidade e urgência requeridos.
Artigo 15.º — Fiscalização
Vigente desde: 07/01/2019
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Em vigor desde 07/01/2019