- 1 -A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação para aplicar a respetiva coima e eventuais sanções acessórias pertence ao Presidente da Câmara.
- 2 -A tramitação processual obedecerá ao disposto no regime geral das contraordenações.
- 3 -Quem der causa à contraordenação é responsável pela reparação dos prejuízos causados a terceiros.
Artigo 16.º — Competência
Vigente desde: 07/01/2019
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