- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)«Atividade de comércio a retalho não sedentária», a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;
- b)«Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária», a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias;
- c)«Caráter permanente», consiste na permanência do prestador ou da sua unidade, no local da prestação, mais de 180 dias por ano, seguidos ou interpolados.
- d)«Equipamento ou unidade amovível», a estrutura de apoio à venda ambulante, sem fixação ao solo, nomeadamente tendas e contentores, veículos, roulottes, reboques, atrelados, triciclos motorizados, velocípedes com ou sem motor, carros de mão ou unidades similares;
- e)«Espaço público», a área de acesso livre e de uso coletivo, afeta ao domínio público das autarquias locais;
- f)«Espaços de venda», os locais criados pela Câmara Municipal, fora ou dentro das zonas de proteção, para o exercício da venda ambulante ou da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, que passam a ter regras específicas para a sua utilização;
- g)«Estruturas de apoio à venda ambulante», os equipamentos móveis ou amovíveis com tabuleiros ou bancadas, abrangendo os elementos de sombreamento;
- h)«Lugar de venda», a área autorizada pela Câmara Municipal para o exercício da venda ambulante ou prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário;
- i)«Produtos alimentares» ou «géneros alimentícios», os alimentos para consumo humano conforme definidos pelo artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 178/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2000, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios;
- j)«Venda ambulante em locais fixos», a venda de produtos e mercadorias ao público consumidor, pelo vendedor ambulante em locais fixos e fora dos mercados municipais, devidamente demarcados pela Câmara Municipal, utilizando na venda meios próprios ou outros colocados à disposição por esta;
- k)«Vendedor ambulante», a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em unidades móveis ou amovíveis instaladas fora de recintos das feiras.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 07/01/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/01/2019