- 1 -O exercício da atividade de vendedor ambulante e de atividade de restauração ou de bebidas não sedentária na área do Município da Ribeira Grande só é permitido aos comerciantes com espaço de venda atribuído e aos vendedores ambulantes nas zonas e locais previamente autorizados.
- 2 -É, ainda, condição para o exercício da atividade de vendedor ambulante e prestador de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, a detenção de título de exercício de atividade, devidamente atualizado, emitido por comunicação prévia, pelo Serviço Regional competente e nos termos da legislação em vigor.
- 3 -Os empresários não estabelecidos em território nacional, que aqui pretendam aceder às atividades de comércio referidas no número anterior, exercendo-as em regime de livre prestação, estão isentos de apresentação de mera comunicação prévia.
- 4 -O comprovativo da apresentação da mera comunicação prévia, acompanhado do comprovativo de pagamento das taxas devidas, quando aplicáveis, é prova única admissível do cumprimento dessas obrigações para todos os efeitos.
- 5 -O título de exercício de atividade identifica o seu portador e a atividade exercida perante as entidades fiscalizadoras e a Autarquia.
- 6 -O vendedor ambulante e bem assim os seus colaboradores devem ainda ser portadores, nos locais de venda, do documento que legitima a ocupação do espaço.
- 7 -O título de exercício de atividade é pessoal e intransmissível, devendo acompanhar o seu titular para apresentação imediata às autoridades policiais e fiscalizadoras que o solicitem.
Artigo 3.º — Acesso ao exercício da atividade
Vigente desde: 07/01/2019
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Em vigor desde 07/01/2019