São considerados solidariamente responsáveis como arguidos, nos processos por contraordenação instaurados por violação das normas do presente Regulamento, o vendedor ambulante, eventuais sócios e os colaboradores que se encontrem no local, bem como a pessoa coletiva a quem esteja atribuída a licença da atividade ou ocupação.
Artigo 20.º — Responsabilidade solidária
Vigente desde: 07/01/2019
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Em vigor desde 07/01/2019