- 1 -Considera-se reincidência a prática de contraordenação idêntica antes de decorrido o prazo de dois anos sobre a data do caráter definitivo da decisão administrativa de aplicação de coima anterior.
- 2 -Em caso de reincidência, o montante mínimo e máximo da coima a aplicar é elevado em um terço.
- 3 -Caso haja segunda reincidência, a contraordenação é sempre considerada grave.
Artigo 21.º — Reincidência
Vigente desde: 07/01/2019
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