- 1 -A apreensão de bens deve ser acompanhada do correspondente auto.
- 2 -O destino dos bens apreendidos será determinado com a decisão administrativa do processo de contraordenação.
- 3 -Decorrido o prazo estabelecido ou a decisão administrativa transitada em julgado, que determine a devolução dos bens apreendidos, sem que estes tenham sido levantados, a Câmara Municipal, fiel depositária dos mesmos, dar-lhes-á o destino mais conveniente, nomeadamente entregando-os às entidades referidas na alínea a) do n.º 4.
- 4 -Quando os bens apreendidos sejam perecíveis, os mesmos são inspecionadas pelo Veterinário Municipal ou pelo Delegado de Saúde, conforme a sua natureza, após o que se observa o seguinte:
- a)Caso se encontrarem em boas condições higiossanitárias, é-lhes dado de imediato o destino mais conveniente, nomeadamente ser doados a instituições particulares de solidariedade social;
- b)Encontrando-se em estado de deterioração, procede-se à sua destruição.
Artigo 22.º — Regime de apreensão
Vigente desde: 07/01/2019
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Em vigor desde 07/01/2019