- 1 -O exercício de venda ambulante e da prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária não é permitido:
- a)Em locais situados a menos de 50 metros dos Paços do Concelho, imóveis classificados como monumentos nacionais e estabelecimentos comerciais fixos que comercializem os mesmos produtos;
- b)Num raio de 100 metros em relação ao perímetro exterior de cada estabelecimento escolar dos ensinos básico e secundário, sempre que a respetiva atividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas;
- c)Nos portais, átrios e vãos de entrada de edifícios;
- d)Junto a rotundas, cruzamentos e entroncamentos das vias públicas, e nos locais onde possa prejudicar o trânsito de pessoas e veículos;
- e)Em outros locais de especial interesse turístico, patrimonial, cultural ou ambiental, que possam vir a ser delimitados por deliberação da Câmara Municipal.
- 2 -Nos locais definidos no número anterior do presente artigo, o Presidente da Câmara Municipal pode autorizar o exercício de venda ambulante e da prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentárias, a título excecional, por sua iniciativa ou mediante prévia solicitação do interessado, desde que cumulativamente, estejam reunidos os seguintes requisitos:
- a)O equipamento ou unidade, móvel ou amovível, onde se pretende exercer a atividade, se enquadre no espaço envolvente;
- b)Os produtos e/ou a sua confeção, não causem impactos negativos no meio onde são produzidos e/ou confecionados e vendidos.
- 3 -O pedido para autorização referido no número anterior, deve ser instruído com as peças desenhadas ou fotográficas da estrutura onde se pretende exercer a atividade, memória descritiva dos produtos que se pretende comercializar, modo de confeção, horário pretendido e indumentária dos funcionários ou colaboradores.
- 4 -Sempre que se mostrar necessário para a instrução do pedido, poderão ser solicitados outros documentos.
Artigo 7.º — Zonas de proteção
Vigente desde: 07/01/2019
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Em vigor desde 07/01/2019