- 1 -Os equipamentos ou unidades, móveis ou amovíveis, utilizados na venda ambulante ou na atividade de restauração ou de bebidas não sedentário, devem garantir a satisfação de requisitos de higiene, salubridade, dimensões e estética, adequados ao objeto do comércio e ao local onde a atividade é exercida.
- 2 -No caso de venda em equipamentos ou unidades, móveis ou amovíveis, estes não podem ficar com caráter permanente no mesmo local, exceto nos espaços de venda que venham a ser criados e autorizados pela Câmara Municipal.
Artigo 8.º — Utilização de equipamentos ou unidades
Vigente desde: 07/01/2019
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