- 1 -O projecto da rede predial de águas residuais deve ser obrigatoriamente entregue na Câmara Municipal, de acordo com a legislação em vigor sobre obras particulares.
- 2 -O projecto deve ser elaborado com observância dos requisitos previstos, nos termos da lei em vigor, compreendendo:
- a)O traçado das redes, em planta e corte;
- b)Memória descritiva e justificativa contendo os cálculos hidráulicos que justificam as opções feitas, nomeadamente, quanto a materiais e diâmetros propostos.
- 3 -As alterações da rede predial só podem ser executadas após entrega na Câmara Municipal de um projecto de alterações que observe o disposto no número anterior.
- 4 -No caso de simples modificações que não envolvam alterações de concepção do sistema ou do diâmetro das redes, é dispensada a entrega prévia do projecto na Câmara Municipal, devendo porém aí ser entregues, após a conclusão da obra, as telas finais.
- 5 -Uma vez aprovado o projecto, um exemplar do mesmo deve permanecer no local dos trabalhos, em bom estado de conservação e ao dispor dos agentes de fiscalização da entidade gestora.
- 6 -Tratando-se de simples autorização da entidade gestora, deve a mesma estar igualmente no local dos trabalhos, acompanhada das modificações requeridas.
- 7 -Após a conclusão da obra, devem ser entregues na Câmara Municipal as respectivas telas finais.
Artigo 10.º — Projecto da rede predial de águas residuais
Vigente desde: 18/06/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/06/2004