- 1 -Em todos os prédios, construídos ou a construir, quer à margem, quer afastados de vias públicas servidas por sistemas públicos de drenagem de águas residuais, é obrigatório instalar os sistemas de drenagem predial e ligá-los ao sistema público, nos termos do presente Regulamento.
- 2 -Observado o disposto pelo artigo 12.º, compete aos proprietários e usufrutuários executar todas as obras necessárias ao estabelecimento, remodelação ou reconstrução dos sistemas de drenagem prediais e suportar os encargos inerentes à ligação ao sistema público.
- 3 -Compete aos proprietários ou usufrutuários executar adequados sistemas de tratamento para as águas residuais domésticas do seu prédio, sempre que este se situe em local não servido por sistema público de drenagem de águas residuais.
Artigo 9.º — Responsabilidade pela execução
Vigente desde: 18/06/2004
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Em vigor desde 18/06/2004