A licença de utilização só poderá ser concedida, depois de executados os ramais de ligação, nos termos do presente Regulamento e depois de liquidados os respectivos encargos, ou em casos excepcionais, desde que seja apresentado o comprovativo do pagamento dos respectivos ramais.
Artigo 16.º — Entrada em funcionamento
Vigente desde: 18/06/2004
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Em vigor desde 18/06/2004