A entidade gestora não assume qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os utentes em consequência de perturbações ocorridas nos sistemas públicos que ocasionem interrupções no serviço, desde que resultem de casos fortuitos ou de força maior ou de execução de obras previamente programadas.
Artigo 17.º — Responsabilidade por danos nos sistemas de drenagem predial
Vigente desde: 18/06/2004
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Em vigor desde 18/06/2004