- 1 -Dentro das zonas servidas por sistemas públicos de drenagem de águas residuais, os proprietários ou usufrutuários dos prédios construídos ou a construir, são obrigados a instalar, por sua conta, as redes de drenagem predial e a requerer à entidade gestora os ramais de ligação às redes de drenagem pública.
- 2 -Os ramais de ligação às redes de drenagem pública são executados pela entidade gestora, que cobrará antecipadamente dos proprietários ou usufrutuários a importância correspondente ao valor fixado na alínea g) do artigo 42.º deste Regulamento.
- 3 -Nos casos em que o pedido de ligação referido no n.º 1 do presente artigo não for feito, pode a entidade gestora, após notificação escrita e verificando-se o seu incumprimento, executar o ramal de ligação por conta do proprietário ou usufrutuário.
- 4 -Logo que a ligação ao sistema entre em funcionamento, os proprietários ou usufrutuários dos prédios onde existam fossas, depósitos ou poços absorventes para despejo de águas residuais são obrigados a entulhá-los dentro de 30 dias, depois de esvaziados e desinfectados, devendo ser dado um destino adequado aos materiais extraídos, sem colocar em causa as condições mínimas de salubridade.
- 5 -É proibido construir quaisquer instalações de tratamento e de destino final, nomeadamente fossas e poços absorventes, nas zonas servidas por sistema público de drenagem de águas residuais.
- 6 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as instalações de pré-tratamento de águas residuais industriais, a montante da ligação ao sistema, e as instalações individuais de tratamento e destino final de águas residuais industriais, devidamente aprovadas e controladas pela entidade gestora.
- 7 -Os arrendatários dos prédios, quando devidamente autorizados, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados ao sistema de drenagem, sempre que assumam todos os encargos da instalação, nos termos em que seriam suportados pelos proprietários, pagando o seu custo nos prazos e condições que forem definidos.
Artigo 18.º — Ligação à rede
Vigente desde: 18/06/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2004