- 1 -Os proprietários ou usufrutuários de prédios situados em área fora dos perímetros dos aglomerados urbanos, poderão requerer à entidade gestora, isolada ou conjuntamente, o necessário prolongamento das redes e a execução dos ramais de ligação, obrigando-se os requerentes a suportar os encargos desse prolongamento.
- 2 -Tais encargos, determinados pela entidade gestora, são repartidos entre todos os requerentes (quota de participação).
- 3 -Quando se preveja que o mesmo prolongamento das redes possa aproveitar a consumidores supervenientes, a entidade gestora pode comparticipar igualmente nos encargos em função do número de novos consumidores previsto.
- 4 -Os consumidores supervenientes que vierem a requerer a sua ligação às redes prolongadas, pagam previamente à entidade gestora a respectiva quota de participação nos encargos do prolongamento.
- 5 -As redes estabelecidas nos termos deste artigo são propriedade exclusiva da Câmara Municipal de Grândola, mesmo no caso da sua instalação ter sido feita a expensas dos interessados, podendo esta executar qualquer tipo de ligação às referidas redes.
Artigo 19.º — Pedido de ligação em locais não servidos pelos sistemas públicos de drenagem
Vigente desde: 18/06/2004
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Em vigor desde 18/06/2004