Para efeitos do Regulamento, considera-se:
1) Águas residuais - são os efluentes líquidos resultantes das diversas actividades, funções vitais ou ocorrências ligadas à vida do homem e das comunidades humanas, e classificam-se em:
- a)Águas residuais domésticas - as que provêm de instalações sanitárias, cozinhas e zonas de lavagem de roupas e que se caracterizam por conterem quantidades apreciáveis de matéria orgânica e por serem facilmente biodegradáveis e de composição pouco variável;
- b)Águas residuais industriais - as que derivam da actividade industrial e que se caracterizam pela diversidade dos compostos físicos e químicos que contêm, dependentes do tipo de indústria e de processamento industrial, e por a sua composição ser sujeita, em geral, a uma acentuada variabilidade;
- c)Águas pluviais - as que resultam da precipitação atmosférica caída directamente no local ou em bacias limítrofes contribuintes e apresentam geralmente pequenos teores de matéria poluente, particularmente de origem orgânica. Consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos.
2) Sistemas públicos de drenagem de águas residuais - é o conjunto de obras, instalações e equipamentos inter-relacionados capazes de proporcionar a recolha e a evacuação das águas residuais domésticas, industriais e pluviais, em condições que permitam conservar, proteger ou restabelecer a qualidade do meio receptor e do ambiente em geral. São fundamentalmente constituídos pelos emissários, estações de tratamento de águas residuais (ETAR's), exutores e redes de drenagem ou redes de colectores, nas quais se incluem, além destes, os ramais de ligação, as câmaras e caixas de visita, sarjetas e valetas, assim como obras e instalações, como sejam as bacias de retenção, câmaras de correntes de varrer, descarregadores de tempestade e de transferência;
3) Os sistemas públicos de drenagem de águas residuais classificam-se em:
- d)Separativos - sistemas constituídos por duas redes de colectores distintas, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem das águas pluviais ou equiparadas;
- e)Unitários - sistemas constituídos por uma única rede de colectores onde são admitidas conjuntamente as águas residuais domésticas, industriais e pluviais;
- f)Mistos - sistemas constituídos pela conjugação dos dois tipos anteriores, onde parte da rede de colectores é unitária e outra parte é separativa;
- g)Separativos parciais ou pseudo-separativos - sistemas onde se admita, em condições excepcionais, a ligação de águas pluviais de pátios interiores aos colectores de águas residuais domésticas.
4) Sistema de drenagem predial - é o conjunto de instalações e equipamentos destinados à recolha e evacuação das águas residuais, que constitui parte integrante de um prédio ou edifício. O sistema predial abrange as instalações e equipamentos existentes no prédio, até à caixa de ramal, designadamente os aparelhos sanitários, sifões, instalações de pré-tratamento se necessárias, ramais de descarga, tubos de queda e rede de ventilação;
5) Ramal de ligação - é a ligação entre o sistema de drenagem predial e o sistema público de drenagem de águas residuais, constituído pela caixa de ligação (situada na via pública junto ao prédio) e pelo tubo de ligação à rede pública;
6) Ramal de drenagem de águas pluviais - é a ligação entre a rede de águas pluviais de um prédio à sarjeta ou sumidouro da rede pública de água pluvial, ou a ligação para a valeta ou linha de água do arruamento sob o passeio;
7) É entidade gestora a Câmara Municipal de Grândola, que pode estabelecer protocolos de cooperação com outras entidades ou associações de utentes, nos termos previstos pela lei;
8) São utentes os ocupantes ou moradores de um prédio ou de fracção dele e, em geral, os que descarreguem águas residuais no sistema público de drenagem de águas residuais, de forma continuada ou eventual.