A entidade gestora deve:
- a)Assumir a responsabilidade dos estudos e projectos necessários à elaboração do Plano Geral de Drenagem de Águas Residuais;
- b)Promover o estabelecimento e manter em bom estado de funcionamento e conservação os sistemas de drenagem, tratamento e destino final de águas residuais e lamas provenientes das estações de tratamento de águas residuais (ETAR's) à sua responsabilidade;
- c)Submeter os componentes dos sistemas de drenagem e tratamento de águas residuais, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a perfeição do trabalho executado;
- d)Garantir a continuidade do serviço, excepto por razões de obras programadas, e, nestes casos, com a obrigação de avisar os utentes, ou em casos fortuitos ou de força maior em que devem ser tomadas medidas imediatas para resolver a situação;
- e)Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação dos sistemas;
- f)Definir os parâmetros de qualidade das águas residuais industriais, para efeito da admissão nos sistemas de drenagem de águas residuais domésticas, nas redes do sistema público de drenagem de águas residuais e colectores municipais.