- 1 -A montante das caixas de visita de ramal de ligação, é obrigatória a separação dos sistemas de drenagem de águas residuais domésticas dos sistemas de águas pluviais.
- 2 -As águas residuais industriais, desde que estejam de acordo com os parâmetros de qualidade para admissão de águas residuais industriais em sistemas de drenagem definidos neste Regulamento, podem ser conduzidas aos sistemas de drenagem de águas residuais.
- 3 -Todas as águas residuais recolhidas acima ou ao mesmo nível do arruamento, onde estão instalados os sistemas de drenagem em que vão descarregar, devem ser conduzidas à caixa de ramal, por meio da acção da gravidade.
- 4 -As redes prediais de águas residuais domésticas, pluviais e industriais, colectadas abaixo do nível do arruamento, como é o caso de caves, mesmo que localizadas acima do nível das redes de drenagem pública, devem ser elevadas para um nível igual ou superior ao do arruamento, atendendo ao possível funcionamento em carga do colector público, com o consequente alagamento das caves.
- 5 -Na concepção de sistemas de drenagem predial de águas pluviais, a ligação à rede pública de drenagem pluvial, pode ser feita directamente para a caixa de visita de ramal, sarjetas, salvaguardando o ponto anterior, ou para a valeta ou linha de água, através de ligação sob o passeio.
- 6 -Nenhum prédio é ligado à rede pública de drenagem de águas residuais, quer domésticas quer pluviais, sem vistoria prévia que comprove estarem os sistemas prediais em boas condições para serem ligados àquelas redes.
- 7 -Cada edifício deve ter, em princípio, um ramal de ligação único.
- 8 -Os estabelecimentos comerciais, de serviço ou industriais, podem ter ramais de ligação privativos.
- 9 -É obrigatório instalar no passeio, em princípio junto à fachada do prédio, no início de cada ramal, uma caixa de visita com profundidade máxima de 1 m. O diâmetro mínimo do ramal será 125 mm.
- 10 -Quando da construção dos sistemas públicos de drenagem em loteamentos, os ramais domiciliários devem ser executados em simultâneo com as redes.
- 11 -A reparação e conservação dos ramais de ligação competem à entidade gestora.
Artigo 20.º — Condições de ligação à rede pública
Vigente desde: 18/06/2004
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Em vigor desde 18/06/2004