- 1 -Antes da sua descarga em sistemas públicos de drenagem, as águas residuais industriais, devem obedecer aos parâmetros de qualidade constantes deste artigo e da lei geral, designadamente dos Decretos-Leis n.os 236/98, de 1 de Agosto, e 152/97, de 19 de Junho.
- 2 -A concentração hidrogeniónica deverá corresponder a um pH situado entre limites normais, não devendo ser nem inferior a seis nem superior a nove, na escala de Sorensën.
- 3 -A temperatura deve ser igual ou inferior a 30º C.
- 4 -A cor, medida na escala platina-cobalto, não deve exceder 45 unidades nem, de uma maneira geral, ser susceptível de causar reclamações por parte da entidade operadora da estação de tratamento ou de membros da comunidade.
- 5 -A carência bioquímica de oxigénio, medida aos cinco dias e a 20º C, não deve exceder 1000 mg O(índice 2)/l.
- 6 -A carência química de oxigénio não deve exceder 2000 mg/l.
- 7 -Os sólidos grosseiros não devem apresentar dimensões, em qualquer dos eixos de medição possíveis, iguais ou superiores a 5 cm.
- 8 -Os sólidos suspensos totais não devem exceder 1000 mg/l.
- 9 -Os sólidos dissolvidos totais não devem exceder 5000 mg/l.
- 10 -O teor em hidrocarbonetos totais não deve exceder 15 mg/l.
- 11 -O teor em óleos e gorduras não deve exceder 125 mg/l.
- 12 -Os detergentes devem ser biodegradáveis e o seu teor não deve exceder 2 mg/l.
- 13 -Os elementos e substâncias químicas, enumerados a seguir, não devem exceder os teores indicados, em mg/l:
- a)Alumínio, em Al - 30;
- b)Cianetos totais, em CN - 0,5;
- c)Cloro residual disponível total, em Cl(índice 2) - 1,0;
- d)Fenóis, em C(índice 6)H(índice 5)OH - 0,5;
- e)Fluoretos, totais em F - 10;
- f)Sulfatos, em SO(índice 4) - 1500;
- g)Sulfuretos, em S - 1,0;
- h)Nitratos, em NO(índice 3) - 50;
- i)Fósforo total, em P - 10;
- j)Azoto amoniacal, em NH(índice 4) - 10;
- k)Azoto total, em N - 15.
- 14 -Os metais com possível acção tóxica, enumerados a seguir, não devem exceder os teores indicados, em mg/l:
- a)Arsénio total, em As - 1,0;
- b)Cádmio total, em Cd - 0,2;
- c)Chumbo total, Pb - 1,0;
- d)Cobalto total, em Co - 5,0;
- e)Cobre total, em Cu - 1,0;
- f)Crómio hexavalente, em Cr (VI) - 0,1;
- g)Crómio total, em Cr - 2,0;
- h)Estanho total, em Sn - 1,0;
- i)Mercúrio total, em Hg - 0,05;
- j)Níquel total, Ni - 2,0;
- k)Prata total, em Ag - 5,0;
- l)Zinco total, em Zn - 5,0;
- m)O teor total dos metais indicados neste número não devem exceder 10 mg/l.
- 15 -As flutuações das características das águas residuais industriais, diárias ou sazonais, não devem ser de molde a causar perturbações nas estações de tratamento.
Artigo 25.º — Parâmetros de qualidade para admissão de águas residuais industriais em sistemas de drenagem
Vigente desde: 18/06/2004
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Em vigor desde 18/06/2004