- 1 -Os parâmetros de qualidade referidos no artigo anterior devem ser medidos à entrada do efluente no sistema de drenagem.
- 2 -A entidade gestora pode determinar quaisquer outros pontos de medição, caso o julgue indispensável para avaliação correcta da carga de poluição.
- 3 -Os parâmetros de qualidade definidos no artigo anterior são pressupostos da autorização de ligação aos sistemas públicos de drenagem.
Artigo 26.º — Medição dos parâmetros de qualidade
Vigente desde: 18/06/2004
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Em vigor desde 18/06/2004