- 1 -Os caudais de ponta das águas residuais industriais, devem ser drenados pelos sistemas sem quaisquer problemas de natureza hidráulica ou sanitária, não devendo o caudal ser superior a 12 l/s.
- 2 -A flutuação dos caudais, diária ou sazonal, não deve ser de molde a causar perturbações nos sistemas de drenagem e nas estações de tratamento.
- 3 -A entidade gestora definirá, em cada caso, os limites de caudais admissíveis para efeito do disposto nos números anteriores.
Artigo 27.º — Parâmetros quantitativos para admissão de águas residuais industriais em sistemas públicos de drenagem
Vigente desde: 18/06/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2004