Desde que exista a possibilidade de ligação aos sistemas públicos de drenagem, as águas residuais provenientes de explorações agrícolas, piscícolas e pecuárias são consideradas, para todos os efeitos, como águas residuais industriais e submetidas às limitações qualitativas e quantitativas constantes das disposições do presente Regulamento.
Artigo 28.º — Casos de explorações agrícolas, piscícolas e pecuárias
Vigente desde: 18/06/2004
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Em vigor desde 18/06/2004