- 1 -A operação e manutenção das instalações de pré-tratamento e controlo referidos no artigo anterior, fica a cargo das entidades responsáveis por actividades industriais.
- 2 -A entidade gestora controla, mediante vigilância apropriada, o funcionamento das instalações de pré-tratamento e dos sistemas prediais em que se integram, podendo determinar as medidas que considere indispensáveis sob os pontos de vista técnico e sanitário.
Artigo 30.º — Operação, manutenção e vigilância das instalações de pré-tratamento
Vigente desde: 18/06/2004
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Em vigor desde 18/06/2004