- 1 -A entidade gestora pode exigir às entidades responsáveis por actividades industriais cujas águas residuais estejam ligadas aos sistemas públicos de drenagem de águas residuais domésticas, a prova das características dos seus efluentes, mediante leitura por instrumentos apropriados ou análises, a realizar em laboratório(s) aceite(s) pela entidade gestora.
- 2 -O intervalo entre as análises será estabelecido pela entidade gestora, tendo em conta o tipo de actividade industrial exercida.
- 3 -Os resultados do autocontrolo têm de ser obrigatoriamente enviados à entidade gestora, com a periodicidade resultante do disposto no número anterior.
- 4 -Além das previstas nos números anteriores, pode a entidade gestora promover a realização de análises que entenda convenientes, sendo o respectivo custo suportado pelos responsáveis sempre que os resultados apurados violarem os parâmetros admitidos.
- 5 -O acesso aos locais de colheita de amostras ou medição de caudais é obrigatoriamente facultado aos agentes da entidade gestora.
- 6 -O disposto neste artigo é aplicável a quaisquer águas residuais com características equiparáveis a águas residuais industriais.
Artigo 31.º — Verificação da qualidade das águas residuais industriais em redes de drenagem públicas
Vigente desde: 18/06/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2004