- 1 -A entidade gestora pode exigir a instalação de medidores e registadores de caudais de águas residuais, antes da sua entrada no sistema público de drenagem, quando o julgue necessário.
- 2 -O medidor de caudal a que se refere o número anterior fica sob fiscalização imediata do utente respectivo, o qual avisa a entidade gestora, logo que reconheça que o medidor de caudal deixa de contar o débito de água residual, ou que tem os selos rotos ou quebrados, ou apresenta qualquer outro defeito.
- 3 -O utente responde por todo o dano, deterioração ou perda do medidor de caudal.
- 4 -O utente responde também pelos danos causados pelo emprego de qualquer meio ou artifício capaz de influir no funcionamento ou marcação do medidor de caudal, sem prejuízo da responsabilidade criminal que ao caso couber.
- 5 -A entidade gestora, sempre que o entender e sem qualquer encargo para o utente, pode mandar proceder à verificação do medidor de caudal, à sua reparação ou substituição, ou ainda, à colocação provisória de um medidor de caudal regulador.
- 6 -Os aparelhos referidos no número anterior são lidos e fiscalizados pelo pessoal da entidade gestora sempre que esta entenda fazê-lo.
Artigo 32.º — Medidores e registadores de caudais
Vigente desde: 18/06/2004
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Em vigor desde 18/06/2004